NOVO DECRETO
➡️ A Prefeitura de Maringá publicou nesta terça, 25, o decreto 122/2022 estabelecendo que laboratórios clínicos, farmácias e drogarias emitam comunicado de isolamento domiciliar de 7 dias para pessoas que apresentem resultado positivo para covid-19 ou influenza e não precise de atendimento médico.
Estabelece o procedimento para a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias, para fins de controle da circulação e propagação da infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e INFLUENZA A (H3N2) no Município de Maringá.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emer- gência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.
CONSIDERANDO a Portaria n. o 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e estabelece as medidas para o enfrentamen- to da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA n.o 377 de 28 de abril de 2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do §2o do artigo 69 e do artigo 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.o 44, de 17 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o fluxo de pessoas nas unidades básicas de saúde (UBS);
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergenciais para limitar a transmissão, no período epidemiológico referente aos agravos à saúde da COVID-19 e da síndrome gripal provocada pela nova influenza H3N2;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comunicado de Isolamento Domiciliar por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias, para pessoas que apresentem exame laboratorial ou teste rápido de antígeno de- tectável para COVID-19 e/ou INFLUENZA, visando à proteção da coletividade e contenção da circulação e propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) e INFLUENZA
Parágrafo único. O Comunicado de Isolamento Domiciliar e o resultado do exame deverão integrar o corpo do laudo, sendo emitidos
em um único documento.
Art. 2o São profissionais competentes para a emissão de Comunicado de Isolamento Domiciliar em laboratórios clínicos, farmácias e drogarias:
I – profissionais de laboratórios clínicos responsáveis pela emissão de laudos laboratoriais e/ou responsável técnico do estabelecimento, quando na emissão de resultados detectáveis/reagentes para COVID-19 e/ou INFLUENZA;
II – profissionais farmacêuticos de farmácias e drogarias e/ou responsável técnico do estabelecimento, quando na emissão de resultados de testes rápidos detectáveis/reagentes para COVID-19.
Art. 3o. O Comunicado de isolamento domiciliar, de que trata o artigo 1o, deverá conter a seguinte redação no corpo do Laudo: “Através deste laudo considera-se a necessidade de isolamento domiciliar por 07 dias. Caso os sintomas ultrapassem 7 dias, deverá comparecer ao serviço médico e haverá necessidade de atestado complementar. Este laudo substitui a necessidade de atestado para afastamento no trabalho e quaisquer outros fins, conforme Decreto Municipal n° 122/2022”.
Parágrafo único. Para fins de padronização do comunicado, a redação determinada pelo caput do artigo deverá seguir a seguinte fonte: Times New Roman, destaque em negrito e tamanho 14, conforme modelo anexo a este Decreto.
Art. 4o As empresas e demais pessoas jurídicas de qualquer natureza deverão manter afastados do ambiente de trabalho os funcionários próprios ou terceirizados, estagiários, sócios, fornecedores, colaboradores, voluntários, prestadores de serviços ou outros que estejam com determinação de medida de isolamento domiciliar até o final do prazo do isolamento.
Parágrafo único. Fica obrigatório o cumprimento de determinação da medida de isolamento domiciliar por pessoas físicas, conforme legislação em vigor.
Art. 5o A não observância do Artigo 1o sujeitará o infrator, além da responsabilização cível e criminal, a aplicação das penalidades administrativas disciplinadas na Lei Complementar no 1.285, de 8 de junho de 2021.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.